Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025697-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0025697-94.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou em síntese, além do dissídio, violação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao Tema 905 /STJ e ao artigo 927 do CPC, porquanto “A aplicação da sistemática do Tema 905/STJ a débitos inscritos em dívida ativa, onde a Fazenda Pública é credora, subverte a teleologia do precedente e desconsidera que a atualização monetária e os juros de mora desses créditos são regidos pela legislação específica do ente credor”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “2.1. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos critérios adotados pelo ente municipal para a aplicação de correção monetária e juros no cálculo do débito originado de Certidão de Dívida Ativa, decorrente, por sua vez, de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE /PR). (...). 2.2.Tem-se incontroverso que os índices aplicados na CDA são: correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, conforme Lei Complementar Municipal nº 31/2000. Nesse contexto, ainda que não se trate de dívida tributária, verifica se que em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a prever o seguinte: (...). Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à aplicabilidade imediata do referido regime de atualização do débito, confira-se: (...). Veja-se que a finalidade da aplicação da Taxa Selic é para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, de modo que é vedada sua cumulação com qualquer outro índice. (...). Dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, o débito deve ser atualizado com base na Taxa Selic que, além de atualização monetária e compensação da mora, possui a finalidade de remuneração do capital. (...). 2.3.Nesse aspecto, confira-se a ementa do Tema 1062/STF, acerca da limitação dos índices de correção e de juros estabelecidos por Estados e pelo Distrito Federal aos utilizados pela União: (...). Percebe-se que o E. STF não fez ressalva sobre a distinção da tese entre créditos tributários e não tributários. Embora se utilize algumas vezes o termo “crédito tributário” na fundamentação do acórdão, não fora utilizado como contraponto a crédito sem natureza tributária, e a tese foi firmada para “créditos fiscais” – termo que abrange dívidas tributárias e não tributárias. A despeito da tese ser limitada aos entes estaduais e ao distrito federal, tendo o E. STF afetado Tema a respeito dos entes municipais (Tema 1217, pendente de julgamento), é certo que a E. Corte vem aplicando a tese firmada no Tema 1062 aos casos que envolvem créditos municipais, mesmo depois da afetação do Tema 1217 (em 19/05/2022, publicada em 25/02 /2022, RE 1346152). Nesse sentido: ARE: 1353204, Relatora Minª CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13 /06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/08 /2022. (...). 2.4. Antes do marco estipulado na EC nº 113/2021, devem incidir os seguintes encargos sobre dívidas ativas da União, nos termos da tese firmada no Tema 905 do STJ: (...). Destarte, antes do advento da EC nº 113 /2021, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, conforme Tema 905/STJ” (mov. 30.1, Ap). De início, observa-se que a demanda foi solucionada com aplicação do Tema 1062/STF, entretanto, tal fundamento não foi impugnado por meio do correto instrumento processual, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126/STJ, o que, por si só, impede a admissão do presente recurso, senão vejamos: “Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/06/2023)” (AgInt no AREsp n. 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Aliás, sob outra perspectiva, se “A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.767.485/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2019” (AgInt no AREsp n. 2.183.762/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ainda que assim não fosse, a orientação dos julgadores, acerca da aplicação do Tema 905 /STJ, está em consonância com o entendimento do STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do p ermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5 . Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12 /2023, DJe de 7/12/2023 – sem destaques no original). E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Outrossim, embora o recorrente tenha indicado a alínea “c” do permissivo constitucional como fundamento de seu recurso, não houve sequer transcrição de julgado para demonstrar a alegada divergência, o que impede a admissão do recurso por esse tópico (Súmula 284/STF). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 126 do STJ e na Súmula 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
|